TJMS - Magistrado condena plano de saúde a reembolsar gastos hospitalares de cliente
postado em 28/11/2012TJMS - Magistrado condena plano de saúde a reembolsar gastos hospitalares de cliente
O juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Odemilson Roberto Castro Fassa, julgou parcialmente procedente ação indenizatória a título de danos materiais e morais, ajuizada por L.A.B. Contra o Programa de Assistência à Saúde - PAS/UFMS, condenada a reembolsar o autor no valor de R$ 3.338,29.
O autor narra nos autos que é filiado ao plano de saúde oferecido pela ré, que garante cobertura integral a eventual necessidade de tratamento e assistência médico hospitalar, entre diversos outros direitos assegurados.
No entanto, no dia 21 de dezembro de 2010, L.A.B. afirma que durante uma viagem com destino a cidade de Resende, no Rio de Janeiro, sofreu um mal súbito e foi internado com urgência no Instituto de Medicina especializada de Alfenas, na cidade de Alfenas, Minas Gerais, passando assim por procedimentos médicos e cirúrgicos.
No entanto, L.A.B. alega que o hospital recusou seu cartão do plano de saúde, pois não possuía convênio com este e, ao consultar a ré, foi informado de que, como se tratava de situação de emergência, seria reembolsado das despesas. O autor argumenta que o Programa de Assistência à Saúde reembolsou o valor de R$ 2.712,24 e que estaria lhe devendo o equivalente a R$ 3.338,29.
Ao final dos autos, L.A.B. requereu em juízo a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.338,29, mais o valor de R$ 1.104,43, referente a contratação de advogado e indenização por danos morais, custeada em R$ 4.785,85.
Apesar de ser citado nos autos, o réu Programa de Assistência à Saúde - PAS/UFMS não apresentou contestação em juízo.
Para o juiz, “restou comprovado atendimento do autor em situação de emergência , o pagamento do valor de R$ 6.050,53 e face a revelia da requerida, a procedência do pedido de condenação ao pagamento de R$ 3.338,29 é medida que se impõe”. O magistrado também analisa que “no que se refere à condenação do requerido a perdas e danos, ao argumento de contratação de advogado, tenho que não procede o pedido”.
Por fim, o juiz concluiu que “no caso dos autos, o não reembolso de despesas pela requerida, na totalidade comprovada pelo autor, caracterizou mero descumprimento da obrigação, a improcedência do pedido de condenação daquela ao pagamento de indenização é medida que se impõe”.
Processo nº 0059025-48.2011.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul